Conforme o art. 7º da Lei 5.194 de 1966, o engenheiro civil é o profissional responsável pelo estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras em geral, como por exemplo, edifícios, estradas, obras de captação e abastecimento de água, etc.
Sem dúvidas, este é o profissional mais importante de uma construção. Isto porque, é ele quem irá definir quais materiais utilizar, o tempo de execução da obra e, principalmente, a segurança da construção, sendo, portanto, o responsável pela solidez deste.
Ora, sendo este o profissional competente por idealizar e materializar todo o projeto, também se confere a este a responsabilidade por eventuais danos. Deste modo, no decorrer do presente artigo, trataremos de cada uma de suas espécies, quais sejam, técnica, civil, criminal e trabalhista.
Responsabilidade técnica
Também chamada de responsabilidade ético-profissional, esta espécie deriva do respeito mútuo do exercício da profissão em geral, ou seja, entre os profissionais, suas empresas e seus respectivos clientes, observando e respeitando os preceitos no Código de Ética instituído pela Resolução da CONFEA nº 1.002 de 26 de novembro de 2002.
Neste viés, vale colacionar um trecho do preâmbulo da referida resolução.
Art. 1º. O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Havendo descumprimento destes fundamentos, o profissional fica sujeito a infrações éticas:
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem
Assim, a não observância a legislação supramencionada, bem como, o exercício inadequado da profissão, têm como consequência um processo ético disciplinar que acarreta penalidades em diferentes escalas de gravidade, podendo inclusive ter o profissional, o cancelamento definitivo de seu registro e responder por seus atos em outras esferas legais.
Responsabilidade civil
Regularizada pelo Código Civil e Leis 5.194/66 e 6.496/77, nesta espécie, temos a aplicação das penalidades advindas das infrações morais, profissionais e legais que o engenheiro praticou.
A definição de responsabilidade civil do profissional leva em conta diversos fatores, como por exemplo, às cláusulas contratuais, à solidez e segurança da construção, e até mesmo, os danos causados a terceiros.
Em se tratando das cláusulas contratuais, caso haja o descumprimento das obrigações dispostas no contrato firmado entre as partes, necessário à sua reparação, seja ela moral ou patrimonial, devidamente fundamentada no Código Civil.
Antes mesmo de colacionar os dispositivos competentes para a reparação dos danos, vale diferenciar os institutos imprudência, negligência e imperícia. Em resumo, imprudência é o que chamamos o ato de fazer em excesso, por outro lado, a negligência é a omissão do ato em que deveria ter sido realizado e por último, a imprudência, é quando o profissional atua da maneira errada ou faz algo mal feito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Há também a responsabilidade civil pela solidez e segurança da construção. Esta subespécie visa a proteção do direito fundamental à segurança, disposto na Constituição Federal, conferindo uma garantia à construção por 5 anos.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Vale salientar que, já houveram casos de ocorrer a responsabilidade por solidez e segurança mesmo após o prazo legal, quer fora devidamente comprovada por laudo pericial. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA PELO SANEADOR – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA (CC, ART. 618)– DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS NA OBRA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR SANEAMENTO DOS DEFEITOS EM RAZÃO DA GARANTIA QUINQUENAL DA OBRA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se constatada a existência de defeitos de solidez e segurança da obra no prazo máximo de cinco anos após sua entrega, o seu proprietário pode exigir do construtor/empreiteiro a correção dos defeitos, desde que a pretensão seja deduzida no prazo decadencial de 180 dias (CC, art. 618, parágrafo único). 2. Esgotado o prazo prescricional da garantia de cinco anos, ou o prazo decadencial de 180 dias, o contratante ainda pode pretender a responsabilização do empreiteiro que, dolosa ou culposamente, tenha ocasionado os vícios/defeitos de solidez e segurança, desde que prove o inadimplemento contratual (má execução da obra), nos termos do art. 389 do Código Civil/2002. (TJ-MT – AI: 00446007020168110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/09/2016)
Atrelados a segurança e solidez, temos também a responsabilidade pelos materiais. Como dito anteriormente, o engenheiro civil, é o profissional competente para escolher quais materiais serão utilizados na obra, respondendo também por essa escolha.
Assim, visando se precaver dos danos oriundos da escolha de materiais, foi instituído o que chamamos de “Memorial descritivo”, um documento público e obrigatório pela Lei 4.591/64, que deve ser elaborado antes do lançamento do empreendimento ao qual se refere. Na elaboração, determinado projeto deve estar descrito de forma detalhada e aprofundada e abordar todos os setores do projeto.[1]
Ainda na esteira cível, tem-se a responsabilidade por danos a terceiros, ou seja, quando a construção causa danos à propriedade vizinha, como por exemplo, a queda de um muro. Neste caso, a responsabilidade recai, solidariamente, ao proprietário do imóvel e ao engenheiro.
Pode-se afirmar que esta é, sem dúvidas, a espécie mais ampla que iremos tratar. Pois através da esfera cível, o indivíduo pode ser responsabilizado pela contradição ao contrato firmado, solidez e segurança da construção, bem como, pelas perdas e danos decorrentes de ato ilícito.
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Responsabilidade criminal
Nesta espécie, as penalidades correm por conta do Código Penal, sendo dispostas no próprio dispositivo legal competente. Dentre os fatores que podem levar o engenheiro civil a ser responsabilizado na esfera penal, tem-se a prática dos crimes diretamente ligados ao exercício da profissão, como um incêndio ou desabamento.
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
No entanto, é possível tal responsabilização relacionada indiretamente com o profissional, e diretamente com conduta moral deste, como por exemplo, a falsidade ideológica.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Em se tratando do crime de falsidade ideológica, vale exemplificar, um memorial descritivo contendo materiais que não foram utilizados, ou qualquer outra informação falsa.
Outras responsabilidades
Por fim, vale mencionar que existem outras duas situações do qual o engenheiro civil pode ser responsabilizado, quais sejam, as responsabilidades trabalhistas e as administrativas.
Na esfera trabalhista, as penalidades são dispostas na CLT e derivadas de relações contratuais trabalhistas, firmadas com os funcionários da obra. Esta espécie só é cabível quando o profissional assume o compromisso de contratar os funcionários para a obra.
Outrossim, caso o profissional exerça função pública, ou esteja atrelado a esta, é possível que sua conduta inflija algum dos dispositivos legais estatutários, podendo ser submetido a um processo administrativo disciplinar.
Por todo exposto, conclui-se que muitas são as formas de responsabilização do profissional atuante na engenharia civil. Pode-se afirmar que tal situação corresponde a uma solução legislativa, visando a segurança de tais procedimentos, uma vez que, um vício em um procedimento do projeto, pode comprometer a uma edificação e até vidas.
Pensando nisso, atualmente, existem linhas de seguros de obras e também de responsabilidade civil para engenheiros. Ambos possuem o objetivo de proteger a carreira, imagem e patrimônio contra os riscos decorrentes assumidos pelo engenheiro. Assim, contratar um seguro é a maior forma de garantia para este profissional de tamanha importância.